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Saúde: MP ajuíza ACP para normalização de serviço de neurologia

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Na petição as Promotoras de Justiça pedem multa por cada criança não atendida

As Promotoras de Justiça de Defesa da Saúde ajuizaram Ação Civil Pública (ACP) com pedido de tutela antecipada para  que o Município de Natal e o Estado do Rio Grande do Norte realizem os procedimentos neurocirúrgicos em todas as crianças que necessitem da neurocirurgia, obedecida a ordem de gravidade do quadro clínico e cronológica de solicitação, até a estruturação de um serviço específico. A ACP foi distribuída para a 3ª Vara da Infância de Natal.
 
Caso o pedido seja deferido pelo Poder Judiciário e descumprido pelos entes públicos, estes incorrerão no pagamento de multa no valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada criança não atendida pelo comando judicial a ser aplicada em desfavor do respectivo secretário municipal ou estadual de saúde, que deverá ser intimado pessoalmente, a depender de quem descumprir.
 
A multa deverá ser revertida em favor do Fundo de Saúde respectivo (Municipal ou Estadual). Os Procuradores Gerais do Estado e Município serão citados para, querendo, responderem à ação no prazo legal.
 
Ação Ordinária quer também que Estado e Município estruturem serviço de atendimento neurológico
 
O Ministério Público quer a confirmação da tutela antecipada para condenar no mérito o Estado o Município, na obrigação de fazer, a fim de que, solidariamente, garantam e viabilizem, de forma permanente, a estruturação de um serviço de Neurocirurgia pediátrica no Estado.
 
No pedido das Promotoras de Justiça fica evidenciado que todos os materiais e insumos necessários e em excelentes condições de uso devem ser garantidos. As representantes do MP também pedem aparelhos como microscópio cirúrgico, tomógrafo, aspirador ultrassônico e Neuronavegador, bem como recursos humanos como equipe de enfermagem capacitada e de neurocirurgiões. 
 
Os secretários de saúde deverão garantir também a retaguarda dos leitos de UTI, para o pós-cirúrgico das crianças atendidas, além da propedêutica clínica sem demora, tudo sob pena de execução da obrigação de fazer, nos termos do art. 461 e seus parágrafos do Código de Processo Civil.

Serviço:
Para ver a íntegra da Ação clique aqui.

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