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São Gonçalo do Amarante: MP pede suspensão de Verbas Indenização

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Segundo a Promotora de Justiça da Comarca as verbas têm sido repassadas aos parlamentares sem a necessidade de comprovação dos gastos

A Promotora de Justiça de São Gonçalo de Amarante Lucy Figueira Peixoto Mariano da Silva expediu Recomendação para suspender o ressarcimento das despesas contraídas pelos parlamentares municipais à título de Verba Indenizatória.

A proposta é que seja sancionada uma lei que regulamente a Verba indenizatória Parlamentar no município. Segundo a Promotora de Justiça essas verbas foram instituídas por meio de Resolução; inexistindo critérios ou limites para a sua utilização. Além disso, a natureza indenizatória, de mero ressarcimento, não tem sido respeitada, sendo repassada aos parlamentares sem a necessidade de comprovação dos gastos, como verdadeira forma remuneratória.

Para solucionar esse problema, o Ministério Público sugere aos vereadores de são Gonçalo do amarante que encaminhem, para apreciação e votação, projeto de lei que institua a Verba Indenizatória Parlamentar, contendo as seguintes especificações:

1) fixando o seu valor; 2) prevendo a criação de uma comissão de controle interno, composta por servidores efetivos da Câmara, responsável por realizar o processo de reembolso e fiscalização dos gastos; 3) prevendo a publicidade das notas fiscais e dos relatórios pormenorizando os gastos de cada parlamentar, na forma do disposto pela lei complementar nº 131/2009; 4) prevendo os objetos (produtos ou serviços) passíveis de reembolso e fixando limites valorativos de ressarcimento para cada objeto, de modo que não se verifique gasto excessivo e desarrazoado com determinado item; 5)  prevendo a necessidade de realização de licitação para a aquisição de determinados produtos ou serviços, notadamente os que sejam de natureza permanente e/ou genérica, tais como, combustível, material de expediente, locação de veículos, serviços de consultoria e assessoria e congêneres; 6) estipulando que a possibilidade de locação de imóvel para fins de escritório parlamentar só será permitida em caso de insuficiência de espaço físico na sede da Câmara para o estabelecimento de gabinete; 7) vedando o reembolso de despesas realizadas em favor de empresas de propriedade do parlamentar, de seus assessores, de servidores lotados na Câmara Municipal ou de parente até o terceiro grau de qualquer dessas pessoas; 8) prevendo critérios rigorosos de comprovação das despesas realizadas; 9) fixando como única forma de reembolso o depósito em conta corrente em nome do parlamentar; 10) vedando os gastos com propaganda eleitoral ou com fins de promoção pessoal; 11) vedando a utilização da verba durante o período de recesso parlamentar, salvo para o ressarcimento das despesas de natureza fixa, já contratadas; e 12) prevendo hipóteses de perda da verba indenizatória.
 

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