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Promotora de Família fala sobre Alienação Parental

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O que é Alienação Parental? Essa e outras questão são esclarecidas na entrevista com a Promotora Ana Carolina Sindeaux

Sancionada no final do mês passado a Lei de Alienação Parental ainda gera muitas dúvidas para as pessoas. Em entrevista para o Portal de Notícias do MP, a Promotora de Justiça de Defesa de Família Ana Carolina Lucena de Freitas Sindeaux esclarece algumas das principais dúvidas.

O que é Alienação Parental?

É o  ato de um dos genitores, avós ou terceira pessoa que detenha a guarda, ou vigilância sobre criança ou  adolescente, de programá-lo de forma manipuladora  para que repudie, sem motivo justificado,  genitor, causando prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção dos vínculos  afetivos com este.

Considerada um transtorno psicológico, a síndrome de alienação parental  caracteriza-se  por um conjunto de sintomas  pelos quais o genitor alienador  transforma a consciência de seus filhos mediante  diversas formas e estratégias. O comportamento do alienador acaba convencendo a criança ou adolescente  de “suas verdades”, de forma que estas,  passam a ter como sua própria verdade aquilo que lhe foi passado pelo alienador.

Tratando-se de um transtorno só recentemente reconhecido pela psicologia e pelo direito, o legislador foi sábio em elencar exemplificativamente as condutas típicas de alienação parental, sem, contudo, limitar a atuação do juiz na constatação de outras que tenham o mesmo objetivo.

São condutas elencadas pela Lei como formas de alienação parental, a  realização de campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultação do exercício da autoridade parental e de contato de criança ou adolescente com genitor; dificultação do exercício de direito regulamentado de convivência familiar; omissão de informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentação de falsa denúncia contra genitor ou familiares deste, para dificultar ou obstar a convivência deles com a criança ou adolescente; alteração de domicílio, sem justificativa, para dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor ou familiares deste.

A consolidação da alienação parental produz conseqüências nefastas e muitas vezes irreversíveis, como  distúrbios de comportamento, depressão, dupla personalidade,  falta de auto-estima, sentimento de culpa, etc,

Preocupou-se também a Lei,  em assegurar à criança ou adolescente e ao genitor,  garantia mínima de visitação assistida, durante a tramitação do processo, salvo os casos em haja iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou adolescente atestado por profissional designado pelo juiz. Para um melhor esclarecimento, tal  medida  foi  prevista para os casos em que o alienador promove denúncia de incesto, abuso sexual ou  maus tratos, pois diante da possibilidade de serem verdadeiras as acusações, a necessidade de garantir  a saúde física e emocional da criança ou adolescente muitas vezes acarretava a ordem judicial de imediato afastamento da criança ou adolescente e o acusado. E, como a apuração de tais fatos demandam tempo, quando se concluía pela falsidade da denúncia e ocorrência de alienação parental, os laços de afetividade entre o genitor alienado e a criança ou adolescente já se encontravam  fragilizados, ou até mesmo, extintos.

Para a apuração da ocorrência de alienação parental, o juiz determinará, se necessário, a realização de perícia biopsicossocial. É importante destacar que as Varas de Famílias de Natal, não só nos casos de suspeita de alienação parental, mas também nos processos em que há forte litígio sobre guarda e ou exercício de direito de visita, já se utiliza de estudo psicossocial realizado por Equipe integrante do Poder Judiciário.

Como o cidadão pode fazer para denunciar casos desse tipo e buscar a justiça?

Embora as atitudes características da alienação parental possam ter início até mesmo quando os genitores ainda convivem maritalmente, os sintomas de comportamento caracterizados como alienantes geralmente ocorrem diante das separações, e das disputas de guarda pelos filhos, ou seja, durante a tramitação de processos judiciais. Então, cabe ao genitor que percebe estar sendo vítima, denunciar ao juiz e ao Ministério Público, para que estes adotem as providências previstas pela Lei nº.12.318/2010.  Isso não  impede, que de ofício, o juiz ou o  Ministério Público, em qualquer momento processual, percebendo  a possibilidade de estar ocorrendo a síndrome de alienação parental adote as medidas provisórias necessárias para preservar a integridade física e psicológica da criança ou do adolescente.

A alienação também pode ser inibida através de ação autônoma, ajuizada com essa finalidade,  quando não estiver em tramitação ação entre o alienador e o genitor alienado.

Qual o papel do MP nesses casos?

A maioria dos casos em que se suspeita da ocorrência da alienação parental ocorre durante a tramitação de ações judiciais, daí  a  atuação do Ministério Público,  em regra,  deverá ocorrer no exercício de sua função custus legis, vez que, na forma do art. 82, I e II do Código de Processo Civil  e do art. 201, VIII da Lei 8.069/90,   tem como atribuição zelar pela preservação dos direitos  de crianças e adolescentes, bem como pelo melhor interesse dos mesmos.  Porém,  se  em atendimento ao público,  vier a receber “queixa” de prática de alienação parental, após análise do caso, deverá  orientar a vítima quando à possibilidade de ajuizamento de ação para apurar o fato e coibir a continuidade das condutas alienadoras, ou, conforme  a gravidade do caso, e a situação social da vítima ajuizar ele próprio a ação.

Quais as punições para quem pratica a Alienação Parental?

Além de punições, a Lei nº.12.318/2010,  veio  fornecer ao Judiciário mecanismos  para enfrentar a prática de alienação parental,   e impedir que ela  se concretize. Prevendo em seu art.6º as seguintes medidas: advertência ao genitor alienador; ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipulação de multa ao  alienador; acompanhamento psicológico ou biopsicossocial; alteração da guarda compartilhada ou sua inversão; determinar fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; e  suspensão da autoridade parental.

              
 

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