Representante do MP requer que TJ reforme sentença para dar prosseguimento a acp e Estado assegure recursos e providencie adaptações de acessibilidade
O Ministério Público do Rio Grande do Norte, por intermédio da 42ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal, Naide Maria Pinheiro, interpôs apelação junto ao Tribunal de Justiça para que reformule decisão do Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de extinguir sem julgamento do mérito a ação civil pública (n° 0800057-33.2012.8.20.0001) na qual a representante do MP pede que a Justiça determine ao Estado que preveja recursos suficientes para tornar acessível às pessoas com deficiência o prédio onde está estabelecida a Escola Estadual Estela Gonçalves.
A representante do MP quer que os desembargadores concedam liminar para que o Estado em suas diversas propostas de leis orçamentárias (Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano Plurianual), respeitados os prazos e normas vigentes, assegure verba para reforma da escola situada no bairro do Alecrim.
A Promotora de Justiça requer também que o TJ dê provimento ao recurso reformando a sentença do Juiz Ibanez Monteiro a fim de que a ação civil pública ajuizada tenha seu processamento normal e, ao final, quando do seu julgamento, seja determinado ao Estado a adaptação da Escola Estadual Estela Gonçalves visando garantir o pleno acesso, circulação e utilização das pessoas com deficiência em todo o ambiente daquela unidade de ensino, nos termos da legislação vigente e em conformidade com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), no prazo máximo de dois anos.
O Juiz entendeu que o pedido do Ministério Público de inclusão de recursos para a concretização da reforma na Escola Estadual Estela Gonçalves configuraria ingerência ilegítima do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa. E também reputou inviável o pleito principal da representante do MP referente à determinação da reforma para a adaptação, com fundamento de que o Estado não poderia cumprir com o pedido sem a devida previsão de recursos orçamentários, em respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Para a representante do Ministério Público considerar juridicamente impossível uma demanda que visa à adaptação de uma escola estadual para a inclusão de inúmeras crianças e adolescentes com deficiência na rede regular de ensino, sob o argumento de que o Judiciário não pode interferir no orçamento ou determinar a execução de obrigação de fazer que implique impacto orçamentário ao Estado, é o mesmo que atestar a inutilidade das varas da Fazenda Pública nas demandas em que figurar como réu qualquer ente da Administração.
Segundo a Promotora de Justiça não há qualquer razão à sentença no que se refere à suposta ofensa ao princípio da separação dos Poderes e ao Estado Democrático de Direito, pois as reformas em prol da adaptação da escola precisam ser concretizadas pelo Estado e, sem a inclusão orçamentária da verba suficiente, o poder público acabará por se valer do argumento do respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal para se escusar de suas obrigações, recaindo num ciclo vicioso no qual jamais se verá efetivada a plena acessibilidade às crianças e adolescentes com deficiência nas escolas estaduais do Rio Grande do Norte.