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Carros do CEDUC Pitimbú estão sem combustível

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MP expediu recomendação ao Governo do Estado para que restabeleça o abastecimento de combustível dos veículos lotados naquela Unidade de Privação de Liberdade

A Promotora de Justiça de Parnamirim, Isabelita Garcia Gomes Neto Rosas, recomendou ao Secretário de Estado da Administração que sejam adotadas as providências cabíveis para que, no prazo de 15 (quinze) dias, seja restabelecido o abastecimento de combustível dos veículos lotados na Unidade de Privação de Liberdade CEDUC Pitimbu, de responsabilidade da Fundação Estadual da Criança e do Adolescente – FUNDAC.

A recomendação estabelece que a oferta seja realizada em quantitativo suficiente a atender toda demanda de trabalho dentre elas a pertinente a locomoção dos servidores e dos adolescentes para participação em audiências e atendimento externo médico, hospitalar ou de outra natureza e a realização de visitas domiciliares pelo serviço social, de modo a viabilizar o regular desenvolvimento de todas atividades realizadas junto aos socioeducandos que cumprem medida de internação na referida Unidade e à seus familiares.

A falta de combústivel para abastecer os automóveis da Unidade de Privação de Liberdade CEDUC Pitimbu foi noticiada por representantes da FUNDAC em reunião na Promotoria de Justiça de Parnamirim no último dia 17/03/2011. Segundo os representantes a autorização para a oferta de combustível para a frota de veículos da Fundação é de responsabilidade da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos e que, não obstante a FUNDAC já ter enviado diversos ofícios à SEARH solicitando a disponibilização de combustível em quantitativo suficiente para atender às necessidades da Unidade de Privação de Liberdade CEDUC/ Pitimbu, tais solicitações restaram inexistosas.

Isabelita Rosas adverte ao final do documento que a não observância dos termos da recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, devendo ser encaminhada à 2ª Promotoria de Justiça informações pormenorizadas quanto à adoção das medidas administrativas para o seu pleno atendimento, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento deste ato ministerial.
 

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