O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) obteve a declaração de inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei Municipal 142/1998 de São Bento do Trairi. O dispositivo anulado instituía uma gratificação de 50% sobre o salário-base para o cargo de motorista do gabinete.
A decisão atende a um pedido apresentado pelo Procurador-Geral de Justiça em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Os desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte julgaram o pedido procedente por unanimidade.
O MPRN apontou que a norma violava a Constituição Estadual ao criar a vantagem sem estabelecer critérios claros e objetivos para a sua concessão. A falta de regramento específico contrariava os princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
A análise do caso teve início após atuação da 2ª Promotoria de Justiça de Santa Cruz, que enviou representação à Procuradoria-Geral de Justiça. A apuração inicial ocorreu por meio de Notícia de Fato instaurada no âmbito do Ministério Público. Em seguida, a ação foi protocolada no Tribunal de Justiça para questionar a regra da legislação municipal.
Na decisão, o Tribunal de Justiça fixou a tese de que a criação de parcelas remuneratórias exige a definição de parâmetros essenciais em lei. O julgamento estabeleceu que gratificações concedidas sem critérios objetivos e sem a demonstração de interesse público específico representam aumento dissimulado de vencimentos. O relator do processo foi o desembargador Dilermando Mota.
A Justiça determinou que os efeitos da anulação da norma passem a valer a partir da data do julgamento. A medida de modulação de efeitos foi adotada para garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações formadas durante os anos de vigência da lei.