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MP propôs ADIns contra leis que estabelecem pensões

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Diplomas que estabelecem pensão para esposa ou companheira de prefeito ou vereador que vier a falecer no curso do mandato em Parnamirim; e pensão para ex-prefeito, viúva de ex-prefeitos e pessoas que prestaram relevantes serviços em Taipu ferem dispositivos constitucionais


O procurador-geral de Justiça, Rinaldo Reis Lima, propôs ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns) tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade de duas leis do município de Parnamirim e artigo de lei do município de Taipu que estabelecem.

Na primeira cidade se refere à pensão a esposa ou companheira de prefeito ou vereador que vier a falecer no curso do mandato. Na segunda, relativo à pensão para ex-prefeito, viúva de ex-prefeitos e pessoas com relevantes serviços prestados à comunidade.

Na ADIn nº 2016.012875.4, o MPRN pede procedência para declaração de inconstitucionalidade das leis nº 457/1982 e nº 1.697/2014 do município de Parnamirim, que estabeleceram pensão especial a esposa ou companheira de prefeito ou vereador que vier a falecer no curso do mandato.

A norma mais antiga previa a concessão da pensão especial, correspondente a 50% nos subsídios do prefeito e a parte fixa dos subsídios do vereador, com as pensões reajustadas sempre em que fossem atualizados os subsídios do chefe do Executivo e dos parlamentares municipais.

A norma mais recente, uma lei ordinária, alterou a anterior, em seu art. 1º, estabelecendo a concessão de pensão especial para esposa, marido, companheira ou companheiro do prefeito ou vereador que vier a falecer no exercício do mandato, correspondente a 30% do subsídio.

O MPRN propõe a declaração de inconstitucionalidade dos dois diplomas legais por vício formal no processo legislativo e vício material, devido as leis conferirem tratamento privilegiado à esposa, marido, companheira ou companheiro do prefeito ou vereador, voltadas a concessão de remuneração indevida, provocando a desorganização orçamentária do erário municipal.

Segundo o MPRN defende, a Constituição Federal observa que a matéria das leis atacadas deveria ser objeto de lei complementar e não lei ordinária. E a Constituição Estadual também prevê que a concessão de pensão especial só pode ocorrer através de lei complementar, sob risco de inconstitucionalidade formal.

Do ponto de vista material, o MPRN sustenta que a pensão é o valor pago aos dependentes após a morte do segurado, em condições previstas em lei ou contrato específico, e a previsão de benefício de natureza previdenciária, nomeado de pensão especial, exige obediência a requisitos constitucionais que foram violados.

Um exemplo de violação foi a criação do benefício sem a correspondente fonte de custeio, conforme determina art. 195, §5º, da Constituição Federal, bem como art. 124, §3º, da Constituição Estadual.

Na ADIN nº 2016.012874.7, o MPRN pede a procedência da declaração de inconstitucionalidade para o art. 166 e seus parágrafos da Lei Orgânica do Município de Taipu que estabeleceu pensão para ex-prefeito, viúva de ex-prefeitos e quaisquer outras pessoas que tenham prestado relevantes serviços à comunidade local.

Para o MPRN, a Constituição Estadual e a Constituição Federal atribuíram aos municípios competência para editarem suas leis orgânicas, mas essa liberdade não é ampla e ilimitada, deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
O MPRN sustenta na ADIn que o art. 166 da Lei Orgânica do Município de Taipu feriu princípios ao permitir que pessoa determinada fosse contemplada com o recebimento de pensão de forma despropositada e desarrazoada.

“A benesse instituída no Município de Taipu se trata de privilégio concedido aos ex-exercentes de mandatos de prefeito, suas viúvas e ‘quaisquer outras pessoas que tenham prestado relevantes serviços a comunidade local’, sendo, portanto, incompatível com o princípio da impessoalidade, pois beneficia pessoa específica, com a destinação de recursos públicos em seu favor apesar do encerramento do mandato eletivo, sem qualquer parâmetro jurídico ou fático que justifique tal distinção”, traz a ADIn.

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