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Após recurso do MPRN, Tribunal de Justiça acolhe tese sobre peculato de tabelião

Câmara Criminal atende pedido do MPRN para reconhecer que o não repasse de taxas cartorárias ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça configura crime de peculato e não delito tributário
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imagem de uma mesa com um martelo simbolo da justica, um livro ao lado e uma balança ao fundo
  • A Câmara Criminal do TJRN reformou a sentença sobre o ex-tabelião, considerando sua conduta como crime de peculato-desvio.
  • A decisão reforça a responsabilidade dos delegatários de serviços públicos quanto à correta destinação dos recursos arrecadados.

Após um recurso interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça reformou sentença da 1ª Vara de Ceará-Mirim, nos autos do processo nº 0100164-28.2020.8.20.0102, que havia desclassificado a conduta de um ex-tabelião de Ceará-Mirim. O réu foi denunciado pelo MPRN por não repassar valores arrecadados ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça entre os anos de 2005 e 2011.

A decisão de primeiro grau havia considerado que a irregularidade seria um crime contra a ordem tributária, mas o Tribunal corrigiu o entendimento para o crime de peculato-desvio.
A atuação do MPRN buscou reverter a interpretação de que os valores retidos possuíam natureza puramente fiscal. O órgão defendeu que o tabelião atua como funcionário público por equiparação e detém a posse funcional de recursos que pertencem ao Estado.

Segundo a tese do MPRN confirmada pelos desembargadores, o tabelião funciona como mero arrecadador e depositário de verbas públicas, sendo a apropriação desses montantes o crime de peculato. O julgamento é considerado um parâmetro importante porque enfrenta divergências em decisões anteriores que afastavam a natureza criminal do peculato nesses casos.

A denúncia oferecida pelo MPRN detalhou que o ex-tabelião deixou de repassar cerca de R$ 94 mil aos cofres públicos, valor que atualizado superava R$ 185 mil na época da peça acusatória.

As inspeções realizadas pela Corregedoria Geral de Justiça demonstraram que o réu recolhia os valores das partes mas destinava apenas uma fração mínima ao Poder Judiciário. Em alguns períodos, o montante efetivamente entregue pelo investigado não chegava a 2% do total que deveria ter sido repassado.

Os magistrados aplicaram a teoria da causa madura para julgar o mérito da ação imediatamente, já que todas as provas e depoimentos haviam sido colhidos. O Tribunal reconheceu a materialidade e a autoria do crime com base no conjunto probatório apresentado pelo MPRN.

O acórdão ressaltou que o acusado tinha pleno conhecimento de seu dever funcional de transferir as taxas cartorárias ao fundo específico. A pena definitiva fixada pelo Colegiado foi de 3 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa, em regime inicial aberto. Para o cálculo da dosimetria, os desembargadores consideraram a continuidade delitiva, uma vez que as infrações ocorreram de forma reiterada durante vários anos e em diferentes períodos de gestão.

A decisão colegiada reforça a responsabilidade dos delegatários de serviços públicos sobre os recursos arrecadados em nome da administração. O processo agora segue os trâmites regimentais após a consolidação da tese jurídica defendida pela 3ª Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim e pela 5ª Procuradoria de Justiça do RN.

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