Na primeira ADIN, o MP pediu a revogação da lei que criou a Guarda Municipal de Canguaretama; na outra, foi contra lei que autorizava a contratação por tempo determinado no município de Janduís
O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte julgou procedente duas ações diretas de inconstitucionalidade promovidas pelo Ministério Público Estadual, uma contra o município de Canguaretama, que criou a Guarda Municipal, e a outra contra o município de Janduís, que editou lei autorizando a contratação, por tempo determinado, “para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”
As duas ações foram julgadas essa semana, com reconhecimento do Pleno do TJRN quanto a inconstitucionalidade nas ADINs promovidas pelo Ministério Público Estadual.
Quanto a primeira, em novembro de 2009, a Câmara de Vereadores de Canguaretama editou a lei municipal nº 558 criando a Guarda Municipal, “sem observar as formalidades estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal, resultando em afronta à Constituição do Estado do Rio Grande do Norte”, como ressaltou a Procuradoria-Geral de Justiça na ADIN julgada procedente.
Entre essas formalidades, segundo o MP, tanto a Lei Orgânica do Município de Canguaretama, quanto a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, nos arts. 21 e 90, & 8º, determinam que as guardas municipais devem ser criadas por lei complementar, a qual, por sua natureza, necessita de um quorum qualificado para sua aprovação, o que não ocorreu pois o processo de criação da norma não observou o procedimento estabelecido legalmente, de modo que inequivocamente padece de vício de inconstitucionalidade.
Na análise que fez da lei nº 558, a Procuradoria-Geral de Justiça também observou que “o legislador derivado não observou o parâmetro criado e, em alguns casos, estabeleceu atribuições que maculam a norma com o vício da inconstitucionalidade.” A fiscalização do solo, por exemplo, é matéria de competência legislativa dos Estados, concorrentemente com a União. Dessa forma, para que a guarda municipal pudesse colaborar na defesa da matéria, deveria haver lei federal ou estadual autorizando.
Ao pedir que o TJ reconhecesse a inconstitucionalidade da lei, a PGJ afirma que “o dispositivo gera insegurança jurídica, dificultando o controle dos atos dos referidos agentes, porquanto as guardas municipais só podem existir se destinadas à proteção dos bens, serviços e instalações do município, não lhe cabendo, por exemplo, execução de atos de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública, de polícia judiciária e de apuração das infrações penais, competências essas que foram essencialmente atribuídas à polícia militar e à polícia civil.”
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Na outra ação, o Ministério Público Estadual pediu, e obteve do Tribunal de Justiça, a inconstitucionalidade da Lei nº 433, de 18 de janeiro de 2013, editada pelo município de Janduís autorizando a contratação por tempo determinado de servidores “para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”
O MP defendeu que o município de Janduís somente poderia autorizar contratações temporárias em situação de excepcionalidade, “como ocorreria, por exemplo, em casos de surtos endêmicos – a qual não poderia ter sido antevista pela administração pública municipal quando da edição do diploma legal questionado.”
A Procuradoria-Geral de Justiça diz na inicial que a Lei nº 433/2013, do município de Janduís, “não menciona qualquer situação realmente excepcional, limitando-se a autorizar o município, genericamente e a priori, a contratar servidores públicos, em caráter temporário, sem apontar uma justificativa plausível para tal modo de investidura nos respectivos cargos públicos, destoando completamente dos comandos constitucionais estaduais ora invocados.”