A Procuradoria-Geral de Justiça ajuizou ação direta de inconstitucionalidade à Lei Complementar nº 001/2009 do município de Porto do Mangue versando sobre o plano de cargos, carreira e remunerações
O Tribunal de Justiça acatou, em parte, a ação direta de inconstitucionalidade movida pela Procuradoria-Geral de Justiça contra a vigência da Lei Complementar nº 001/2009 promulgada pelo Município de Porto do Mangue que autorizou o executivo a colocar em prática o plano de cargos, carreira e remunerações dos servidores. Além disso, a lei complementar ainda autoriza reorganizar a estrutura administrativa do Executivo de Porto do Mangue.
Na sessão de hoje, o pleno do Tribunal de Justiça entendeu como inconstitucional os artigos 17, &3; 19,&1º; 21, &1º; 26, 27, 28, 29, 30, 31, 86, 93, &1º e 97 da Lei Complementar nº01/2009. O relator do processo foi o desembargador João Rebouças.
No pedido que fez ao TJ para reconhecer a inconstitucionalidade da lei complementar, a Procuradoria-Geral de Justiça argumentou que, como estabelece a Constituição Estadual, “somente o Chefe do Executivo tem legitimidade para iniciar o processo legislativo no tocante às atividades desenvolvidas pelos órgãos públicos integrantes do Poder Executivo, como também relacionado à criação de cargos e ao regime jurídico de servidores públicos.”
Entende a PGJ que “a Câmara Legislativa não poderia emendar um projeto de lei de origem parlamentar que interfira nas premissas exclusivas do Executivo, tendo em vista a consagração do princípio da separação dos poderes consagrados na Constituição Estadual.”
Segundo a PGJ, “as emendas parlamentares à Lei Complementar n 001/2009 interferiram nas atribuições do Chefe do Executivo, no momento em que disciplinaram sobre o plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores públicos municipais, regulamentando a criação de cargos, o regime jurídico de servidores e a organização da administração pública e, consequentemente, acarretando o aumento de despesa para o Poder Executivo.”
Ainda de acordo com a PGJ, “tais matérias, por estarem relacionadas à organização do Poder Executivo e ao regime jurídico dos servidores, somente podem ser disciplinadas por leis de iniciativa do Chefe daquele Poder. Assim, a emenda parlamentar que versa sobre a atuação de órgãos do Poder Executivo e seus servidores, prevendo aumento de despesas para a administração pública, padece do vício de inconstitucionalidade formal.”