O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) obteve uma sentença que condena o Município de Assu a realizar serviços de drenagem nas ruas Vereador José Bezerra de Sá e Gonçalo Lins Wanderley, a fim de impedir o acúmulo de água. A decisão judicial estabelece um prazo de 12 meses para o cumprimento da obrigação.
A ação civil pública foi ajuizada pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Assu, após a instauração de um inquérito civil que constatou a construção de um condomínio sem projeto de escoamento de águas pluviais na rua Vereador José Bezerra de Sá, o que gera inundação também na rua Gonçalo Lins Wanderley.
Apesar das reuniões e atos extrajudiciais realizados pelo MPRN, não houve êxito em estabelecer um prazo para a adoção de medidas corretivas. Um estudo técnico realizado pelo Centro de Apoio às Promotorias do Meio Ambiente (CAOP-MA) concluiu que a empresa construtora não tinha responsabilidade sobre o escoamento das águas pluviais, sendo a drenagem urbana responsabilidade do Município.
A sentença destacou que é fato público e notório o acúmulo de águas pluviais nas ruas de Assu, gerando alagamentos anuais. Em decorrência, a Prefeitura foi considerada responsável por ter expedido o alvará de construção em uma área sujeita a alagamentos constantes, sem a devida observância ao limite de permeabilidade do solo previsto no Plano Diretor Municipal. Além disso, houve omissão do ente municipal em ordenar e fiscalizar a ocupação da área.
O Município alegou ilegitimidade passiva, argumentando que a construção do condomínio por terceiro foi a causa do problema. Contudo, a Justiça refutou a alegação, baseando-se nas conclusões técnicas apresentadas pelo Ministério Público, que apontaram a responsabilidade do Município pela implementação da drenagem urbana. A decisão ressaltou que a omissão do poder público na conservação ou manutenção do sistema de drenagem e captação de águas pluviais configura o dever de indenizar.