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MPRN obtém condenação de ex-presidente do Conselho Tutelar e ex-conselheiro por irregularidades em nomeação em Ceará-Mirim

Foi configurado enriquecimento ilícito na conduta dos dois réus
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Imagem, em primeiro plano, de um martelo em madeira e detalhes dourados; em segundo plano, livros empilhados.

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) obteve a condenação de dois réus por ato de improbidade administrativa em Ceará-Mirim. A sentença da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, proferida em 21 de julho de 2025, considerou Gerinaldo Moura da Silva e Ramom Murilo Alves culpados de enriquecimento ilícito. A ação civil pública foi ajuizada pelo MPRN em decorrência de irregularidades na nomeação de Ramom Murilo Alves para o cargo de conselheiro tutelar do município.

A investigação do MPRN apurou que Ramom Murilo Alves foi nomeado conselheiro tutelar sem ter sido eleito, em contrariedade ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Gerinaldo Moura da Silva, que era presidente do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente na época, teria convidado Ramom Murilo para o cargo, sem que o mesmo o exercesse de fato.

Posteriormente, Gerinaldo Moura alegou que a nomeação foi um erro burocrático e que a intenção era que ele prestasse apoio administrativo. No entanto, a Justiça considerou que essa tese não se sustentava, pois foram emitidas diversas portarias ao longo de 2015 nomeando Ramom Murilo para o cargo de conselheiro, em substituição a membros em férias.

A sentença concluiu que os réus agiram de forma dolosa, conforme o MPRN demonstrou no processo. As provas indicaram que Ramom Murilo Alves nunca exerceu as funções de conselheiro, embora tenha recebido remuneração pelo cargo.

O recebimento de recursos públicos sem a devida prestação de serviço ou investidura legal no cargo foi considerada enriquecimento ilícito. Por essa razão, Ramom Murilo Alves foi condenado a restituir os valores indevidamente recebidos e a pagar uma multa civil. Gerinaldo Moura da Silva também foi condenado a pagar uma multa civil equivalente ao valor do dano. A decisão não impôs a Gerinaldo Moura a obrigação de ressarcir o erário, pois a quantia do prejuízo se confunde com o valor obtido por Ramom Murilo, que deverá arcar com a restituição.

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