O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) obteve êxito na defesa de um acordo de transação penal em caso de receptação culposa envolvendo motocicleta com sinais de adulteração em Angicos.
A decisão, em acórdão da 2ª Turma Recursal do TJRN, reverteu negativa inicial do Juízo de primeiro grau e consolidou entendimento jurídico: a adulteração de veículo, como a raspagem da numeração original e substituição do motor, aliada à ausência de diligência do comprador, indica que este deveria desconfiar da origem ilícita do bem, caracterizando a receptação culposa.
A tese jurídica foi central no recurso do MPRN. O Ministério Público argumentou que a aquisição da moto de indivíduo não identificado, sem documentação, e com evidentes sinais de adulteração no motor, demonstra conduta imprudente e negligente do comprador. O acórdão destacou que, embora a mera adulteração não seja suficiente por si só, neste caso ela se associava à absoluta ausência de diligência do agente.
A decisão da 2ª Turma Recursal, proferida na Apelação Criminal 0800042-40.2024.8.20.5111, estabelece precedente sobre a responsabilidade do comprador diante de veículos com sinais de adulteração, reforçando a necessidade de diligência.