O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) obteve a condenação do Banco Mercantil do Brasil S/A por práticas abusivas na oferta de cartão de crédito consignado. A decisão, proferida pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RNe (TJRN), deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo MPRN, reformando a sentença inicial que havia julgado improcedente a ação civil pública movida pelo órgão.
A ação do MPRN buscava a responsabilização do banco por falha na informação e indução de consumidores ao erro. O processo questionava a forma como o Banco Mercantil do Brasil S/A celebrava contratos de cartão de crédito com pagamento mediante desconto consignado, sem a devida clareza sobre a natureza do produto, levando consumidores a crer que estavam contratando empréstimos consignados tradicionais.
A atuação do MPRN foi motivada pela necessidade de proteger os direitos básicos dos consumidores, especialmente o direito à informação clara e adequada, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O problema central era a confusão gerada entre empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, resultando em obrigações distintas e riscos maiores para o consumidor que não eram devidamente esclarecidos.
Para combater essa prática, o MPRN, por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Mossoró, ajuizou uma Ação Civil Pública. No decorrer do processo, foram apresentadas provas da indução de consumidores ao erro quanto à natureza da contratação, caracterizando violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, previstos nos artigos 4º e 6º do CDC.
Com o provimento do recurso do MPRN, o Tribunal de Justiça reformou a sentença e julgou procedentes os pedidos contidos na ação civil pública. Assim, o Banco Mercantil do Brasil S/A deverá abster-se de formalizar contratos de cartão de crédito consignado sem que a diferença para o empréstimo consignado tradicional seja expressamente afirmada, em letras visíveis e linguagem compreensível. Além disso, deverá elaborar um novo modelo de contrato conforme as normas regulatórias e de autorregulação, e foi condenado ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais coletivos, valor a ser revertido para o Fundo Municipal de Direitos Difusos de Mossoró.