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Juiz exclui restrições em licitação do transporte

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Em Decisão proferida em ação de cobrança do MPRN contra Município em São Gonçalo do Amarante, Magistrado fundamenta a favor da livre concorrência


O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Odinei Draeger, julgou procedente pedido do Ministério Público Estadual, confirmando liminar, com o objetivo de excluir do processo de licitação para o transporte público em referido município as restrições previstas na Lei Municipal nº 1.284/2011, que limitam a concorrência e vetam a participação de cooperativas no certame.

A decisão se deu em julgamento da ação de cobrança nº 0100117-80.2014.8.20.0129 do MPRN em desfavor do Município de São Gonçalo do Amarante. Na sentença, o Magistrado determinou a exclusão das restrições previstas nos artigos 8º e 9º da Lei Municipal nº 1.284/2011, em razão de sua inconstitucionalidade, autorizando a continuidade da licitação, sem as restrições à livre concorrência, sob pena de nulidade.

A representante ministerial em São Gonçalo do Amarante na área cível havia ajuizado a ação civil pública nº 0101157-34.2013 e o Município foi obrigado em decisão proferida em agravo de instrumento a iniciar os trâmites para a licitação do transporte público. Contudo, o Município assim o fez inserindo no Edital uma cláusula que limita a concorrência em razão de vetar a participação das cooperativas. O MPRN pediu que fosse suspensa a licitação e retificado o Edital. O Município, por sua vez, contestou dizendo que a Lei nº 1.284/2011 restringe a exploração do transporte público nessas condições às cooperativas.

O Juiz fundamenta que o ordenamento jurídico pátrio foi construído sobre o fundamento constitucional da livre iniciativa e tem como princípio geral da ordem econômica a livre concorrência, devendo todas as restrições infundadas a estes dois comandos serem avaliados com severidade pelo legislador e agentes públicos, de modo a permitir que a atividade empreendedora não sofra com barreiras desnecessárias.

“No caso concreto, a legislação municipal claramente afronta esses dois vetores na medida em que restringe a livre concorrência no setor de transporte público somente a um tipo de sociedade: as cooperativas.”, traz trecho da sentença.
 

Confira aqui a íntegra da decisão.

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