Coordenador das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor de Natal, Sérgio Sena, avalia que houve evolução, o consumidor está mais informado e consciente, e as empresas mais preocupadas com sua imagem e reputação
Nesta terça-feira, 15 de março, é comemorado mundialmente o Dia do Consumidor. A data foi instituída no ano de 1962 pelo presidente dos Estados Unidos, John Kennedy, para dar proteção aos interesses dos consumidores americanos, sendo um marco para lembrar dos direitos do consumidor tanto pelas pessoas que consomem quanto dos compromissos de lojas e empresas.
No Brasil, no dia 15 de março, se comemora os 25 anos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) uma vez que a Lei nº 8.078 foi publicada em 11 de setembro de 1990, mas entrou em vigor em março do ano seguinte.
Para o coordenador das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca de Natal, promotor de Justiça Sérgio Luiz de Sena, a data representa momento não só de comemoração bem como de reflexão e de renovação sobre o CDC e a defesa do consumidor.
É preciso deixar claro que como consumidor se considera todo aquele a quem sejam fornecidos bens, assim como prestados serviços, destinados a uso não profissional, por empresas ou pessoas que exerçam, essas sim, com caráter profissional, uma atividade econômica que vise a obtenção de benefícios.
Para Sérgio Sena, mais claramente com o avanço da comunicação, da internet e das redes sociais, foi possível verificar uma evolução significativa na relação entre empresa e consumidor. Isso porque o consumidor está ainda mais informado e consciente e as empresas muito mais preocupadas com sua imagem e a reputação. “Por conta de tudo isso, da comunicação, da internet, das redes sociais, dos sites de reclamações, as empresas, os fornecedores eles monitoram suas imagens momentaneamente. E o consumidor ele também está muito mais atento”, destacou.
Segundo ele, de uma forma geral, o consumidor está mais cuidadoso. Mas, seguindo alguns passos, é possível evitar ‘dor de cabeça’ em futuras compras. Para o coordenador, antes de qualquer compra, principalmente, através do chamado comércio eletrônico, por intermédio da internet, o consumidor deve atestar a credibilidade da empresa, verificando se ela possui site, se informa telefone e e-mail para o contato direto, se esse contato é possível, se o fornecedor existe de fato, se possui endereço físico, qual sua imagem no mercado e a natureza de eventuais reclamações. Depois disso, é só checar a segurança oferecida no processo de compra e para pagamento.
O Promotor de Justiça lembra que o comércio eletrônico foi regulamentado recentemente, a partir de 2013, com o Decreto nº 7.962, que estabelece as regras para os sites de compras. “Normatiza tudo o que elas precisam ter para se manter funcionando, regulamenta o que já existia no Código do Consumidor de forma mais genérica”, ressaltou.
Para ele, o Decreto que regulamentou o comércio eletrônico contribuiu para eliminar um pouco das fraudes, ampliando a segurança para o consumidor. Entre as medidas previstas estão a necessidade de repassar informações claras a respeito do produto, serviço e fornecedor; serviço de atendimento eficaz e facilitado; bem como o respeito ao direito de arrependimento da compra por parte do consumidor.
As mudanças também valem para os sites de compras coletivas, que além das regras comuns impotas às demais empresas do comércio eletrônico, como informações claras a respeito de qualquer restrição a eventuais ofertas, devem informar se existe quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato, além do prazo para utilização por parte do comprador.
Sérgio Sena lembra que boa parte das empresas de “compras coletivas” viram que poderiam, com o nome já feito, aliado a um custo menor de operacionalização e lucro maior, redirecionar em suas páginas as ofertas de outras empresas, não mais fazendo o trabalho da venda propriamente dita.
O representante ministerial explicou que quando uma demanda representa um prejuízo só para um consumidor, é uma demanda individual, que pode ser resolvida com ajuda do Procon. Mas, se for uma demanda que tenha um prejuízo para um consumidor, mas esteja previsto, por exemplo, em um contrato abusivo com repercussão para outras pessoas, trata-se de uma causa coletiva que pede atuação do Ministério Público.
O que? Promotorias do Consumidor (24ª, 29ª e 59ª)
Local? Av. Floriano Peixoto, 550, Centro
Atendimento ao público? Terças, quartas e quintas-feiras
Horário? 8h30 às 12h (casos urgentes independem de horário).
PLANOS DE SAÚDE
A autorização para a realização de procedimentos ainda tem sido um “calo” no sapato do consumidor que busca seus direitos para a complementação de diagnósticos médicos e esbarram em burocracia ou descaso para a liberação de um exame ou intervenção.
As demandas que chegam ao Ministério Público Estadual, através das Promotorias de Justiça do Consumidor, são resolvidas com recomendação para que sejam cumpridos os prazos determinados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Um acordo de cooperação firmado entre o MPRN e a ANS tem permitido identificar se algumas reclamações que, aparentemente, possuem natureza individual, teriam repercussão coletiva após verificação direta pela Agência Reguladora. Os casos com essas características são registrados e informados para a ANS, no Núcleo de Fiscalização na cidade Fortaleza/CE, que retorna com um posicionamento se é pontual ou capaz de prejudicar vários consumidores.
BANCOS
Combater o excesso de tempo que o consumidor passa nas filas de banco é outra frente de atuação das Promotorias do Consumidor. Nesse aspecto, o trabalho é feito em conjunto com o Procon Municipal.
O Procon tem fiscalizado, aplicado multa e mesmo assim se continua a dificuldade, a Promotoria de Justiça tem atuado, com ações na Justiça em andamento.
“Tem melhorado, mas ainda está longe do ideal. Colocar cadeira para o consumidor sentar não elimina o tempo que ele espera na fila do banco”, alertou Sérgio Sena.
ESCOLAS PARTICULARES
A retenção de histórico do aluno e a aplicação de reajuste anual sem observância dos requisitos legais, como a publicação de aviso ainda no ano anterior e divulgação de planilha com os custos gerados pela economia além daqueles provenientes do aperfeiçoamento escolar são problemas que persistem para o consumidor em relação às escolas particulares de Natal.
TRANSPORTE
A licitação do transporte municipal que ainda está para sair do papel foi uma das primeiras ações ajuizadas no campo do consumidor, quando ainda a temática estava atrelada às Promotorias de Justiça de Cidadania.
“Essa ação saiu daqui, foi uma das pioneiras, tratava a questão das permissões. Depois também as Promotorias de Justiça do Patrimônio Público ajuizaram para obrigar a deflagração da licitação”, lembra o Coordenador das Promotorias de Justiça do Consumidor.
CONSTRUTORAS
Avaliar muito bem os contratos para não ser surpreendido com dificuldades, principalmente, na entrega da obra é o alerta que o Promotor de Justiça Sérgio Sena dá ao consumidor em relação às construtoras.
Para ele é preciso observar garantias para proteção do consumidor nas entregas de obra fora do prazo, como o eventual pagamento de aluguel, já que as multas, geralmente, são irrisórias, e as empresas se valem do que lhes é favorável.
“As construtoras estão transferindo também responsabilidades quanto a entrega para terceiros, aí a insegurança jurídica é muito grande. Temos ações com relação a cláusulas abusivas de contratos firmados com empresas de Natal e de fora. É preciso um cuidado redobrado do consumidor”, orientou.
PIRÂMIDES FINANCEIRAS
Verdadeiro “boom” há dois ou três anos, as pirâmides financeiras também foram alvo de atuação das Promotorias de Justiça do Consumidor de Natal.
Até a decisão de que as pirâmides financeiras seriam investigadas nas cidades e estados onde tinham sede, diversos procedimentos foram instaurados nas Promotorias de Justiça de Natal.
“Elas defendiam se tratar de um negócio viável, pois atuavam com a distribuição de lucros sobre venda ou serviços. Para a maioria foi caracterizado que não era assim, era pirâmide mesmo”, lembra.
O suposto rendimento com a venda do produto ou serviço, quando existia, era insuficiente para cumprir a distribuição de lucros estratosféricos, anunciadas pela empresa.