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Após denúncia do MPRN, prefeito é condenado por extravio de documentos

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No encerramento do mandato no final de 2004, chefe do Executivo de João Câmara sonegou e extraviou documentos encontrados depois em locais distantes da sede do município


O prefeito de João Câmara, Ariosvaldo Targino de Araújo, foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte nesta quarta-feira (4) a pena de dois anos de reclusão pela prática do crime de extravio e sonegação de documentos. A pena deve ser cumprida em regime aberto.

À unanimidade, seguindo o entendimento da relatora do processo, desembargadora Zeneide Bezerra, o Pleno do TJRN reconheceu estar suficientemente comprovada a responsabilidade do prefeito pelo extravio e sonegação de documentação sob sua guarda, quando do encerramento de um de seus mandatos no Executivo de João Câmara, no ano de 2004.

Além dos dois anos de reclusão, foi acrescida à pena, a aplicação de 50 dias-multa correspondente ao salário-mínimo da época (R$ 260). A decisão não decretou a perda do mandato eletivo, efeito secundário da condenação, neste caso, desproporcional, segundo o entendimento do voto da relatora.

O prefeito Ariosvaldo Targino foi denunciado pelo Ministério Público Estadual sob a acusação de ter extraviado livro oficial, cuja guarda cabia a ele em função do cargo, conduta prevista no art. 314 do Código Penal. O fato teria ocorrido quando este deixou a prefeitura de João Câmara, em 31 de dezembro de 2004, no encerramento do seu mandato, tendo extraviado e sonegado documentos públicos que tinha a posse, em razão do exercício da chefia do Executivo municipal.

O MPRN alegou comprovadas a autoria e materialidade dos delitos através da prova documental e
testemunhal. Ressaltou demonstrado o dolo, pois os documentos extraviados e sonegados, posteriormente recuperados após busca e apreensão procedida, não se limitaram àqueles necessários à prestação de contas do último ano do mandato (2004), além de terem sido encontrados em dois locais distantes da sede do Município de João Câmara.

O prefeito sustentou que não estava caracterizada a materialidade do delito, posto que, além dos documentos apreendidos não terem sido pormenorizadamente identificados, sequer foram submetidos à perícia, não sendo possível saber, por exemplo, se são cópias ou segundas vias. Também alegou não ter sido configurado o dolo, porquanto, a documentação foi levada, ao final de sua gestão, para serem contabilizados, e, assim, possibilitar feitura da última prestação de contas do mandato, encerrado no final de 2004.

DECISÃO – Em sua decisão, que balizou os votos dos demais desembargadores no Plenário, a desembargadora Zeneide Bezerra enfatizou que o acusado não negou o extravio e sonegação dos documentos, confirmando em juízo que, realmente, os retirou da sede do Município, deixando-os guardados em dois imóveis localizados em Natal, com a finalidade de realizar a prestação de contas do último ano da gestão.

No entendimento da desembargadora, a documentação extraviada era de grande interesse para a administração pública, porque não só indispensável à prestação de contas da municipalidade, mas, também, à boa governabilidade do Município, haja vista, por exemplo, a impossibilidade da coleta de dados indispensáveis à remessa de informações aos órgãos de fiscalização e controle da gestão.

Com informações do TJRN.

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