Proposta que será analisada pelo PGJ prevê afastamentos de Membros do MP para exercício de cargos comissionados nos órgãos da Administração; e estabelece que afastamentos por designação ocorram pelo período máximo de dois anos, admitindo uma recondução e o decurso de dois anos para nova designação
Foi recebido na tarde de ontem (10) no gabinete do Procurador-Geral de Justiça documento assinado por 14 Procuradores de Justiça no qual propõem alteração da Lei Complementar Estadual n° 141/1996 para limitar o exercício de funções de confiança e cargos comissionados da Administração Superior e da Administração do Ministério Público pelos Membros do MP. Os Procuradores de Justiça defendem que os afastamentos ocorram pelo período máximo de dois anos, admitindo uma recondução por igual período e o decurso de dois anos como quarentena para uma nova designação.
A redação proposta pelos Procuradores de Justiça ( 10º, 11º, 4º, 1º, 9º, 5º, 12º, 7º, 2º, 14º, 20º, 19º, 17º e 6º), membros do Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 e do art. 27, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996, ao Procurador-Geral de Justiça para encaminhamento à Assembleia Legislativa é a seguinte:
“Lei Complementar Estadual nº 141/1996
Art. 38 […]
[…]
X – exercer funções nos órgãos da Administração Superior e de Administração do Ministério Público, para os quais for designado, pelo prazo máximo de dois (02) anos, em caso de afastamento das funções na Procuradoria de Justiça de sua titularidade, admitindo-se uma recondução por igual período.
§ 1º Os Procuradores de Justiça das Procuradorias de Justiça Cíveis e Criminais reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por trimestre, para fixar orientações jurídicas sem caráter vinculativo; (NR)
§ 2º Decorrido o prazo previsto no inciso X deste artigo, a designação para o exercício de funções nos órgãos da Administração Superior e de Administração do Ministério Público somente poderá ocorrer após o decurso de dois (02) anos.
Art. 49 […]
XI – exercer funções nos órgãos da Administração Superior e de Administração do Ministério Público, para os quais for designado, pelo prazo máximo de dois (02) anos, em caso de afastamento das funções na Promotoria de Justiça de sua titularidade, admitindo-se uma recondução por igual período; (NR)
[…]
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no inciso XI deste artigo, a designação para o exercício de funções nos órgãos da Administração Superior e de Administração do Ministério Público somente poderá ocorrer após o decurso de dois (02) anos.”
A proposta sugere a inclusão do inciso X, ao art. 38 e do Parágrafo único ao art. 49; alteração da redação do inciso XI do art. 49 e do Parágrafo único do art. 38, para renumerá-lo para Parágrafo primeiro e inclusão do Parágrafo segundo ao art. 38, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, para fazer inserir a possibilidade de exercício de funções, nos órgãos da Administração Superior e de Administração do Ministério Público, pelos Procuradores de Justiça; e prazo de afastamento do Membro do Ministério Público para o exercício de funções nos órgãos da Administração Superior e de Administração do Ministério Público, para o qual for designado, quando desse exercício ou designação implicar seu afastamento das funções da Procuradoria ou Promotoria de Justiça de sua titularidade.
A solicitação de alteração da Lei Complementar Estadual nº 141/1996, segundo os Procuradores de Justiça, foi motivada pela constatação de que não há, expressamente, no texto da referida lei a possibilidade de exercício de funções, nos órgãos da Administração Superior e de Administração do Ministério Público, pelos Procuradores de Justiça, o que impõe a normatização da matéria; e de que, embora seja da essência dos afastamentos a temporariedade, não há fixação de prazo, no art. 49, inciso XI, da LC nº 141/1996, para o afastamento do Membro do Ministério Público nessa hipótese.
O Procurador-Geral de Justiça, Rinaldo Reis Lima, vai analisar a proposta encaminhada pelos Procuradores de Justiça e dar os encaminhamentos necessários, com ampla divulgação.