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Caraúbas: MP ajusta com Município elaboração de política de saneamento

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Ajustamento de conduta assinado prevê também elaboração de plano de saneamento básico conforme legislação

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) firmou termo de ajustamento de conduta com o Município de Caraúbas para que o poder público elabore a Política e o Plano Municipal de Saneamento Básico – conforme a legislação pertinente.

O Promotor de Justiça da Comarca de Caraúbas, Rafael Silva Paes Pires Galvão, explica que foram estabelecidos alguns prazos para que o objeto do TAC seja concretizado, como o que estipula ao Prefeito Ademar Ferreira da Silva dois meses para encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei que institua a Política Municipal de Saneamento Básico. São três meses, por exemplo, para a capacitação dos gestores e técnicos municipais para elaborarem o Plano de Saneamento Básico. Além disso, um Comitê de Coordenação deve ser formado, com a atribuição de conduzir a elaboração de referido Plano.

O Chefe do Executivo do Município tem um ano para cumprir tudo o que foi acordado no termo de ajustamento com o Ministério Público Estadual.

Projeto de Lei

O Projeto de Lei deverá indicar a entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços de saneamento básico no município – ou delegar a tarefa a qualquer entidade reguladora constituída dentro dos limites do Rio Grande do Norte.

No PL ainda devem constar, entre vários pontos, a definição da forma como serão prestados os serviços (se diretamente ou por delegação); a definição das normas de regulação; os parâmetros, as condições e responsabilidades para a garantia do atendimento essencial para a promoção da saúde pública; a garantia das condições de acesso a toda a população à água em quantidade e qualidade que assegure a proteção à saúde, observadas as normas relativas à qualidade da água para o consumo humano, bem como a legislação ambiental e a de recursos hídricos e a fixação dos direitos e deveres dos usuários, observadas a legislação nacional.

O MPRN comprometeu-se a não adotar qualquer medida judicial de natureza cível ou criminal contra o Município, no tocante aos itens acordados, caso os compromissos pactuados sejam cumpridos dentro dos prazos e das condições previstas.
 

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