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Ceará-Mirim: Município tem 45 dias para instalar abrigo para crianças

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Juiz confirma liminar em ação proposta pelo Ministério Público e dá prazo para Município construir e colocar para funcionar abrigo para crianças e adolescentes

O Juiz de Direito da Comarca de Ceará-Mirim, Cleudson de Araújo Vale, julgou parcialmente procedente pedido formulado na Justiça pelo Ministério Público Estadual confirmando liminar anteriormente concedida e determinando o prazo de 45 dias para o Município construir e colocar para funcionar um abrigo para crianças e adolescentes em situação de risco.

O abrigo deve ter capacidade para um mínimo de cinco vagas e funcionar em fiel observância a Lei n° 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 2 mil diretamente ao gestor municipal, a qual deverá ser revertida para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

A sentença foi proferida na Ação Civil Pública n° 0002306-80.2009.8.20.0102 ajuizada ainda no ano de 2009 para condenar ao Município de Ceará-Mirim a destinação no orçamento de 2010 e anos seguintes, previsão orçamentária suficiente para garantir a criação e manutenção de um abrigo para crianças e adolescentes em situação de risco.

A Justiça deferiu liminar ao Ministério Público para que o Município apresentasse proposta para instalação do abrigo, o Município contestou a ação, pediu a revogação da liminar e posteriormente também a extinção do feito.

O Magistrado em sua decisão, justificou que o fundamento da medida de liminar ia muito além da inclusão no projeto de lei do ano de 2010, de verba suficiente para a construção e funcionamento do abrigo, mas sobretudo, de “fazer com que a municipalidade cumpra com sua obrigação Constitucional e Legal de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

O Juiz também entendeu não merecer acolhida o pedido de extinção da ação com resolução do mérito pelo fato do Município ter incluído na proposta orçamentária do exercício de 2011 verba destinada a construção de uma casa abrigo, uma vez que mesmo destinado o valor de R$ 30 mil no orçamento de 2011 até o último mês de junho, a municipalidade não apresentou proposta concreta para a implementação do abrigo.

Levando em conta também que testemunhas arroladas na ação confirmaram que, em razão da inexistência de abrigo em Ceará-Mirim, crianças chegam a dormir no prédio do CREAS e da própria Prefeitura em situação urgente de atendimento, e ainda, que o Município possui vários pontos vulneráveis à exploração sexual infanto-juvenil, conforme mapeamento da Polícia Rodoviária Federal e do Conselho Tutelar, o Magistrado decidiu por fim a omissão do poder público.

“Assim, havendo necessidade da criação e instalação de unidade de acolhimento institucional para crianças e adolescentes, com manifesta omissão do Poder Público, imperiosa a intervenção do Poder Judiciário para tornar efetivo o direito de crianças e adolescentes preconizado pela Carta magna e regulado no ECA”, traz a decisão.

Confira a íntegra da Decisão.
 

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