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Operação Judas: STJ nega Habeas Corpus de Carla Ubarana e mais três

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A Decisão publicada hoje nega pedidos de Carla Ubarana, George Luis, Carlos Carvalho e Carlos Fasanaro

O Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes negou o pedido de habeas corpus aos envolvidos no escândalo dos precatórios do TJ-RN.

A defesa de Carla Ubarana, George Luís Araújo Leal e Cláudio Eduardo Cabral Palhares de Carvalho argumentou que os acusados não têm como atrapalhar qualquer instrução processual, pois que já realizada medida de busca e apreensão, indisponibilidade esequestro de bens, proibição de ausentar-se do país, enfim, a aplicação da lei penal está plenamente garantida. Mas para o STJ esse argumento não foi suficiente; pois o Ministro entendeu que, entre outras circunstâncias, a revogação da prisão dos acusados “comprometeria a apuração dos fatos, por ainda existirem pessoas a eles vinculadas e subordinadas diretamente”.

Na Decisão, o ministrou afirma ainda que “a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada de forma manifesta a necessidade e urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou ilegalidade do ato impugnado. No caso, tais pressupostos não foram identificados de plano, impondo-se, em verdade, uma análise mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito”.

O STJ também se manifestou contra o pedido de habeas corpus de Carlos Fasanaro, acusado de integrar a quadrilha que desviou recursos da Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, identificada na Operação Judas, deflagrada pelo Ministério Público do RN em parceria com a Polícia Civil.

Em 03 de fevereiro foram decretadas as prisões preventivas dos acusados pelo juiz da 5ª Vara Criminal de Natal/RN; e no dia 09/02/2012 o Ministério Público ajuizou a Denúncia pelas seguintes infrações: a) Carla de Paiva Ubarana de Araújo Leal: peculato (59 vezes), inserção de dados falsos em sistema de informações, extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (3 vezes), falsidade ideológica (59 vezes) e formação de quadrilha; b) George Luis Medeiros Leal: peculato (59 vezes), falsidade ideológica (59 vezes) e formação de quadrilha; c) Carlos Eduardo Cabral Palhares de Carvalho: peculato (20 vezes), e formação de quadrilha.

Clique AQUI e veja a Decisão do STJ

 

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