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COSERN deverá reparar danos à rede de esgotos em Mossoró

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O Ministério Público de Mossoró conseguiu uma liminar na justiça para que a concessionária repare os danos causados quando do serviço de instalação de postes

O Ministério Público de Mossoró conseguiu na justiça uma liminar que obriga a COSERN à elaborar um Plano de Recuperação de Área Degrada (PRAD), no prazo de 30 dias, por empresa ou profissionais independentes, que não sejam do seu quadro de pessoal ou de sociedade a ela consorciada, mediante realização das análises e estudos indicados pela Gerência Municipal da Gestão Ambiental.

Relembrando o caso

Em outubro o Promotor de Justiça Jorge Cruz ingressou com uma Ação Civil Pública (ACP) contra a COSERN devido ao dano causado ao meio ambiente na cidade de Mossoró. Na época o MP constatou que a empresa contratada pela concessionária de energia elétrica atingiu um emissário de esgoto, durante os trabalhos de perfuração de solo para instalação de postes na Avenida Alberto Maranhão. O incidente provocou alagamento de uma área de mais de meio hectare e o derrame de mais de 40 mil metros cúbicos de esgotos, que foram desviados sem tratamento para o Rio Mossoró.

A perfuração do emissário de esgoto aconteceu em abril deste ano. Segundo a Gerência Municipal de Gestão Ambiental de Mossoró, uma área de mais de meio hectare foi alagada. Para consertar a tubulação, a Caern teve que suspender o funcionamento de uma estação elevatória para que não houvesse fluxo de esgoto pelo emissário, durante o reparo do equipamento. Com isso, o esgoto que deixou de ser bombeado para o emissário teve que ser despejado diretamente no Rio Mossoró. A CAERN, mediante requisição do MP, estimou em 40.950³ a quantidade de esgoto que teve que ser desviada para o rio, sem tratamento.

Justiça determinou prazo para recuperação

A COSERN deverá executar o Plano de Recuperação, após aprovação deste juízo, à vista prévia do órgão ambiental supra mencionado e do Ministério Público Estadual, devendo a reparação específica do dano ser concluída em prazo não superior a 120 dias, salvo disposições técnicas justificáveis, precedidas de autorização judicial, com apresentação de relatórios bimestrais acerca das medidas de recuperação.

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