A lei de adoção define critérios para que os candidatos ingressem no Cadastro Nacional de adoção
O processo de adoção é muito rigoroso, já que, por ser irreversível, vincula os adotantes e adotados por toda a vida. Por este motivo, a lei da adoção (Lei 12.010) estabelece uma série de requisitos aos quais os pretendentes a pais devem cumprir, entre eles, a exigência de uma preparação prévia para adotar.
O primeiro passo é o candidato entrar em contato com a Vara da Infância e Juventude do município em que reside e solicitar ingresso na lista para adoção. Esta petição deve conter qualificação completa, dados familiares, cópias autenticadas dos documentos pessoais, comprovante de renda e domicílio, atestado de sanidade física e mental, certidões negativas de antecedentes criminais e de distribuição cível.
Durante a avaliação da petição, o juiz enviará, no prazo de 48 horas, o pedido para o Ministério Público que terá prazo de 5 dias para se manifestar. O Promotor de Justiça poderá apresentar questões a serem respondidos por equipe interprofissional (psicólogos, assistentes sociais), requerer audiência para que os postulantes e testemunhas sejam ouvidos, quando houver dúvida sobre o perfil dos pretendentes, e requerer documentos complementares ou outras providências que entender necessárias.
Estão aptos a adotar os maiores de 18 anos, independente de estado civil. Para a adoção conjunta, os adotantes devem ser casados ou comprovar relação estável. O adotando deve ser no mínimo 16 anos mais velho que o adotado, além de passar por avaliação psicossocial.
Os pretendentes a adotantes deverão ainda participar de curso de preparação psicológica e orientação sobre o significado da adoção, onde são estimulados a adoção interracial e de crianças maiores de 16 anos ou com necessidades especiais.
A lei diz ainda que é recomendável que os candidatos a pais entrem em contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados. A visita aos abrigos é realizada sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Vara da Infância e da Juventude.
Após o cumprimento dessas etapas, o juiz levando em consideração a avaliação do Ministério Público, deferirá, ou não, a habilitação dos candidatos que, só então, serão inscritos no cadastro nacional e regional de adoção, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com a ordem da lista e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis. O cadastro nacional de adoção conta hoje com quase mil pessoas habilitadas a se tornarem pais adotivos.