MP impetrou ação direta de inconstitucionalidade para revogar leis municipais de Messias Targino que dispõem sobre contratações temporárias
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade, julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade impetrada pelo Ministério Público Estadual contra leis municipais de Messias Targino que previam a contratação de servidores em caráter provisório para atender necessidades do poder público em situações de caráter temporário e excepcional.
Com o julgamento por acórdão em sessão de ontem (28/05) do Pleno, o TJ reconhece a inconstitucionalidade do art. 2°, incisos V e VI da Lei Municipal n° 221/97, com efeitos ex-nunc, ou seja, desde agora, anulando eventuais contratações que desconsidere a inconstitucionalidade julgada procedente.
O Tribunal de Justiça considerou que foi perdido o objeto da ação em relação à Lei Municipal n° 229/97, já que esta foi revogada pela Lei Municipal n° 376, de 2008.
A Promotoria de Justiça da Comarca de Patu havia provocado a Procuradoria-Geral de Justiça solicitando a análise da constitucionalidade de leis editadas pelo município de Messias Targino. A ação direta de inconstitucionalidade foi impetrada em maio de 2012 e teve como relator o desembargador Aderson Silvino. Com a assunção do Desembarbador à Presidência do TJRN, a ADI foi redistribuída, tendo ficado com a relatoria da Desembargadora Judite Nunes.
Ao analisar a Lei º 221/97, que dispõe sobre as contratações temporárias e excepcionais, descrevendo as condições, atividades e duração, o Ministério Público Estadual defendeu a inconstitucionalidade dos incisos V e VI do seu art. 2º frente a Constituição Estadual, pois essas normas “se referem à contratação de pessoal em razão de demissão, exoneração, falecimento ou aposentadoria, no primeiro caso, e de docentes no segundo caso, tratando-se de atividades de caráter permanente do Estado, a qual deve ser provida exclusivamente por meio de concurso público.”, traz trecho da ADI julgada procedente pelo TJ.
Com relação a Lei Municipal nº 229/97, que trata da criação do cargo em caráter efetivo de guarda de endemias, o MP também defendeu a manifestação de inconstitucionalidade perante a Constituição Estadual, pois a criação de cargo efetivo para a contratação de recursos humanos com o objetivo de combater endemias demonstra a necessidade de desenvolver uma política permanente de controle da saúde pública, não se revelando de natureza temporária.