Ajustamento de conduta que tenha por objeto obrigações previstas em lei não precisam da assinatura do Procurador-Geral do Estado ou Governadora
Em julgamento unânime, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiu ser válido Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre Ministério Público e Secretário de Estado nos casos em que o ajuste tenha por objeto obrigações já previstas em lei.
Na situação submetida à análise do TJRN, o Ministério Público Estadual, por intermédio de sua 42ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal, Naide Maria Pinheiro, pleiteava a execução de TAC firmado com o Secretário Estadual de Educação, que tinha por objeto compelir o Estado do Rio Grande do Norte a promover reformas de acessibilidade em escolas da rede pública estadual, de modo a garantir o direito à educação e à liberdade de ir e vir das inúmeras crianças e adolescentes com deficiência residentes no Município de Natal.
A sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital havia extinto o processo sem resolução do mérito por considerar juridicamente impossível o pedido formulado.
No acórdão que anulou o referido decisum (Apelação Cível nº 2012.000661-4), o TJRN esclareceu que, “considerando que as obrigações a que se refere o TAC seriam decorrentes de texto normativo expresso, desnecessária a interveniência do Chefe do Poder Executivo, ou mesmo do Procurador Geral do Estado do Rio Grande do Norte”.
Com a anulação da decisão, os autos devem retornar ao Juízo de Primeiro Grau para regular processamento.