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Acessibilidade: MP consegue anulação de sentenças da 4ª Vara

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Juiz da Fazenda Pública insistia em entender como juridicamente impossível os pedidos para garantia de acessibilidade em escolas estaduais

O Ministério Público Estadual, por intermédio de sua 42ª Promotora de Justiça, Naide Maria Pinheiro, conseguiu a anulação de sentenças proferidas pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que haviam extinguido, sem o devido julgamento do mérito, ações civis públicas nas quais se pleiteava que o Estado do Rio Grande do Norte fosse compelido a adaptar fisicamente escolas da sua rede pública, de modo a torná-las plenamente acessíveis às pessoas com deficiência.

O Juiz entendeu juridicamente impossível o pedido formulado, por vislumbrar suposta ofensa ao princípio da separação dos Poderes e à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Na apelação interposta, a representante do Ministério Público Estadual esclareceu que a obrigação de adaptação das escolas estaduais decorria diretamente da Lei Estadual nº 8.475/2004, da Lei Federal nº 10.098/2000 e do Decreto nº 5.296/04, além de encontrar forte respaldo na Constituição de 1988 e em convenções internacionais das quais o Brasil é signatário. Defendeu, por conseguinte, a inexistência de mácula ao princípio da separação dos Poderes, tendo em vista que, no caso, a atuação do Poder Judiciário dar-se-ia tão somente para suprir uma omissão ilegal e inconstitucional por parte da Administração Estadual. No mesmo sentido, sustentou a inocorrência de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, dada a previsão específica, no âmbito da Lei Estadual nº 8.475/2004, de inclusão da verba necessária à adaptação dos prédios públicos no orçamento estadual.

No âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, os Desembargadores da Primeira e da Terceira Câmara Cível, em acórdãos proferidos à unanimidade, consideraram patente a possibilidade jurídica do pedido formulado pelo Ministério Público Estadual, determinando a anulação das sentenças proferidas e a devolução dos autos ao Juízo de origem, para instrução e julgamento.
 

(Apelações Cíveis nº 2011.017848-6, 2011.017293-4 e 2012.002037-7).

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