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MP questiona contrato entre prefeitura e empresa laboratorial

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A Promotora de Justiça Elaine Cardoso ingressou com ACP para que prefeitura de Natal reassuma os serviços essenciais de análise clínica e laboratorial

O Ministério Público ingressou com uma Ação Civil Pública (ACP), com pedido de antecipação de tutela, em face do Município de Natal e da empresa DNA Center, para que o contrato verbal entre ambas seja declarado nulo e seja formalizado e adequado  o contrato de prestação de serviços com a empresa de forma complementar nos termos do artigo 24 de Lei 8080/90.

A ACP  baseou-se em denúncia do Conselho Regional de Farmácia (CRF), e que culminou na instauração do Inquérito Civil n. 041/2010-48ªPJ, para investigar o funcionamento da rede laboratorial de apoio diagnóstico no Sistema Municipal de Saúde de Natal. Segundo informações do Conselho, em reunião ocorrida dia 18 de agosto de 2010 no Ministério Público o Município de Natal, através da Secretaria Municipal de Saúde, deflagrou procedimento licitatório para contratação de laboratórios de apoio diagnóstico, sendo o primeiro certame considerado deserto, abrindo-se, então, um segundo.

O CRF relatou ainda a existencia de equipamentos para apoio diagnóstico disponibilizados por contratos de comodato com outras empresas, e ainda segundo o Conselho o município não vem cumprindo com os pagamentos e os equipamentos estão sendo retirados das unidades.

A Promotora de Justiça de Defesa da Saúde em Natal, Elaine Cardoso de Matos Novais Teixeira, aguarda agora o julgamento da ACP em que ela pede ainda que o poder executivo municipal reassuma definitivamente a prestação direta do serviço público de realização de exames de analises clínicas, nas unidades públicas do Município, especialmente no Centro Clínico José Carlos Passos, Pronto Atendimento Infantil Sandra Celeste, Pronto Atendimento das Rocas – Hospital dos Pescadores e Hospital da Mulher – Maternidade Leide Morais, com a estruturação necessária para tanto a fim de assegurar a continuidade dos serviços.

Contrato entre Prefeitura e Empresa é apenas verbal

Até o momento da propostitura da Ação não havia sido formalizado o intrumento do contrato verbal celebrado entre a prefeitura e a empresa DNA Center, o que dificulta a identificação clara do objeto contratutal. Na Ação Civil Pública, a Promotora de Justiça frisou a ilegalidade em que os serviços estão sendo realizados e destacou o embasamento jurídico que prevê a nulidade do contrato verbal celebrado com a administração pública no art. 60, parágrafo único, da Lei n. 8.666/90, que diz: "é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento)do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento".

Para ler a íntegra da Ação Civil Pública clique aqui.

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