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Polícia vai intensificar combate à poluição sonora em Luís Gomes

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O pedido para aumentar a fiscalização partiu de uma Recomendação do Ministério Público.

Cena comum: um jovem estaciona seu carro de frente a algum bar, abre o  porta mala e liga o som em um volume ensurdecedor. É para coibir essa prática que o Promotor de Justiça do município de Luís Gomes, Ricardo José da Costa Lima, expediu a Recomendação nº 06/2010, pedindo uma maior fiscalização por parte das Polícias Civil e Militar.

O problema já havia sido relatado ao Pelotão da Polícia Militar da cidade através de ofício da Câmara de Vereadores, noticiando diversos relatos de incômodos ao bem-estar e ao sossego, além de malefícios à saúde humana, especialmente dos idosos, causados pelo abuso de da potência dos aparelhos de som automotivo. No ofício a legislatura municipal solicitou um maior controle por parte do efetivo policial no combate a essa prática. Corroborando com essa preocupação o Ministério Público ressalta a importância desse controle e recomenda à Polícia Civil e à Polícia Militar a realização periódica de fiscalização, principalmente em estabelecimentos comerciais como bares e lanchonetes, como forma de prevenir essa contravenção penal.  Na Recomendação o Promotor de Justiça orienta para que numa primeira abordagem a atitude dos policiais seja para pedir que os infratores abaixem o volume do som. Caso haja desobediência ou seja constatada a perturbação sonora que venha a prejudicar a tranquilidade das pessoas ele sugere que sejam adotadas as medidas legais para fazer cessar a perturbação sonora e responsabilizar os contraventores, lavrando-se o termo circunstanciado de ocorrência ou instaurando-se o devido inquérito policial e, caso seja necessário, proceda à apreensão do equipamento de som.

Saiba o que diz a Lei sobre Poluição Sonora:

– Dependendo dos níveis, constância e consequências dos ruídos para a saúde humana, essa conduta poderá tipificar a contravenção penal do art. 42, inciso III, do Decreto-lei nº 3.688/41 ou o crime contido no art. 54, da Lei nº 9.605/98, os quais preveem, respectivamente, penas que vão de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses e multa, até reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa;

– a Lei Estadual nº 6.621/94 estabelece um padrão de ruído sonoro de, NO MÁXIMO, 55 DECIBÉIS – NO PERÍODO NOTURNO – e 65 DECIBÉIS – NO PERÍODO DIURNO, uma vez que acima desses valores estará caracterizada a POLUIÇÃO SONORA;

– o art. 228 da Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – tipifica como infração de trânsito manter no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN, podendo acarretar a retenção do veículo e aplicação de multa;
 

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