O Ministério Público apura a existência de transferências irregulares de pacientes para o Hospital Walfredo Gurgel
Os Secretários Municipais de Saúde de Ceará-mirim e Pureza terão que informar ao Ministério Público as razões da falta de contato prévio entre a Secretaria de Saúde e o setor de Regulação do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel (HWG), em Natal, em diversos encaminhamentos; os motivos da ausência de equipe técnica mínima necessária para o transporte dos pacientes em alguns casos relatados; e se têm sido encaminhados os dados técnicos dos pacientes ao HWG.
Esses esclarecimentos fazem parte da apuração que o Promotor de Justiça Paulo Batista Lopes Neto está conduzindo para verificar a existência de transferências irregulares de pacientes para a Capital. No último dia 26 ele instaurou dois inquéritos civis para verificar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 1.672/2003 do Conselho Federal de Medicina, que dispõe sobre o transporte inter-hospitalar de pacientes.
A mesma apuração está sendo conduzida pelo Promotor de Justiça Augusto Carlos Rocha de Lima nas cidades de Bom Jesus, Ilemo Marinho e Macaíba.
Veja abaixo o que diz a Resolução nº 1.672/2003:
Art. 1º – Que o sistema de transporte inter-hospitalar de pacientes deverá ser efetuado conforme o abaixo estabelecido:
I- O hospital previamente estabelecido como referência não pode negar atendimento aos casos que se enquadrem em sua capacidade de resolução.
II- Pacientes com risco de vida não podem ser removidos sem a prévia realização de diagnóstico médico, com obrigatória avaliação e atendimento básico respiratório e hemodinâmico, além da realização de outras medidas urgentes e específicas para cada caso.
III- Pacientes graves ou de risco devem ser removidos acompanhados de equipe composta por tripulação mínima de um médico, um profissional de enfermagem e motorista, em ambulância de suporte avançado. Nas situações em que seja tecnicamente impossível o cumprimento desta norma, deve ser avaliado o risco potencial do transporte em relação à permanência do paciente no local de origem.
IV- Antes de decidir a remoção do paciente, faz-se necessário realizar contato com o médico receptor ou diretor técnico no hospital de destino, e ter a concordância do(s) mesmo(s).
V- Todas as ocorrências inerentes à transferência devem ser registradas no prontuário de origem.
VI- Todo paciente removido deve ser acompanhado por relatório completo, legível e assinado (com número do CRM), que passará a integrar o prontuário no destino. Quando do recebimento, o relatório deve ser também assinado pelo médico receptor.
VII- Para o transporte, faz-se necessária a obtenção de consentimento após esclarecimento, por escrito, assinado pelo paciente ou seu responsável legal. Isto pode ser dispensado quando houver risco de morte e impossibilidade de localização do(s) responsável(is). Nesta circunstância, o médico solicitante pode autorizar o transporte, documentando devidamente tal fato no prontuário.
VIII- A responsabilidade inicial da remoção é do médico transferente, assistente ou substituto, até que o paciente seja efetivamente recebido pelo médico receptor.
a) a responsabilidade para o transporte, quando realizado por Ambulância tipo D, E ou F é do médico da ambulância, até sua chegada ao local de destino e efetiva recepção por outro médico.
b) as providências administrativas e operacionais para o transporte não são de responsabilidade médica.
IX- O transporte de paciente neonatal deverá ser realizado em ambulância do tipo D, aeronave ou nave contendo:
a) incubadora de transporte de recém-nascido com bateria e ligação à tomada do veículo (12 volts), suporte em seu próprio pedestal para cilindro de oxigênio e ar comprimido, controle de temperatura com alarme. A incubadora deve estar apoiada sobre carros com rodas devidamente fixadas quando dentro da ambulância;
b) respirador de transporte neonatal;
c) nos demais itens, deve conter a mesma aparelhagem e medicamentos de suporte avançado, com os tamanhos e especificações adequadas ao uso neonatal.