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Assistência à saúde

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Guia de Navegação do Portal:Acesse rapidamente os documentos oficiais, o sistema de solicitação de reembolso e os canais de atendimento pelos atalhos acima. Para esclarecer dúvidas, utilize a barra de pesquisa ou navegue pelas seções temáticas (01 a 07) contidas nos tópicos abaixo.

1. Princípios Gerais e Formas de Ressarcimento

Q1 – Qual é a natureza jurídica do Auxílio-Saúde do MPRN? O valor é tributável?

O benefício possui natureza exclusivamente indenizatória e tem como único objetivo ressarcir despesas de saúde efetivamente realizadas e comprovadas.

Por essa razão, o auxílio não possui caráter salarial, não sofre retenção do Imposto de Renda (IRPF) e não se incorpora a subsídios, vencimentos, proventos, pensões ou vantagens.

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Q2 – Como funciona o desconto em folha e o ressarcimento automático?

A partir de setembro de 2026, o ressarcimento é 100% automático no contracheque apenas para planos contratados via órgãos de classe/entidades de representação com desconto direto em folha. Nesses casos, o integrante está dispensado do envio mensal de comprovantes.

Atenção: Planos contratados diretamente pelo integrante com operadoras privadas (fora da folha) exigem solicitação de reembolso e envio mensal de comprovante até o dia 10 do mês subsequente.

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Q3 – Posso renunciar à contratação do plano de saúde e usar o auxílio apenas para medicamentos ou consultas?

Não. A finalidade precipua do auxílio é garantir a cobertura por plano de saúde ao titular.

Toda e qualquer outra modalidade de reembolso (consultas, exames, medicamentos ou dependentes) pressupõe e depende do prévio adimplemento e comprovação da mensalidade de plano de saúde do titular.

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Q4 – Quais configurações de planos privados de saúde são permitidas para reembolso?

O reembolso é restrito a uma destas duas opções:

  • Opção A: 01 (um) plano completo (médico-hospitalar + odontológico); OU
  • Opção B: A combinação de 01 (um) plano médico-hospitalar e 01 (um) plano odontológico distintos.

Nota: Os planos brasileiros devem possuir registro ativo na ANS. São aceitos custos com mensalidades, taxas de adesão e co-participações.

2. Prazos, Calendários e Regras de Comprovação

Q5 – Qual é o prazo limite mensal para solicitar o reembolso no sistema?

ATENÇÃO CRÍTICA AO PRAZO: O requerimento de reembolso e o envio das notas/comprovantes devem ser realizados impreterivelmente até o dia 10, ou no primeiro dia útil subsequente, referente às despesas do mês anterior.

Caso o comprovante não seja inserido até essa data, o integrante perderá o direito ao ressarcimento do respectivo mês.

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Q6 – Como fica a prestação de contas dos meses passados (Janeiro a Agosto de 2026)?

Para as despesas efetuadas entre janeiro e agosto de 2026, haverá uma janela de transição específica: um prazo extraordinário será aberto em maio de 2027 para a inclusão dos comprovantes no sistema, que passarão por auditoria por amostragem pela Controladoria Interna.

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Q7 – Qual o procedimento e prazo para prestação de contas final em caso de exoneração?

Em caso de exoneração, o prazo para envio dos comprovantes das despesas finais efetuadas é de 10 (dez) dias corridos a contar da data do desligamento.

Trata-se de um prazo decadencial, após o qual o direito ao ressarcimento caduca.

3. Tabela de Valores, Limites e Cálculo

Q8 – Como é calculado o Teto de Referência e os valores por faixa etária dos Membros do MPRN?

Para os Membros (Promotores e Procuradores), o Teto de Referência é fixado em 10% do respectivo subsídio. Aplica-se o percentual referente à faixa etária:

Cargo / CategoriaTeto (10%)Até 29a (85%)30 a 39a (90%)40 a 49a (95%)50+ / PCD (100%)
Promotor SubstitutoR$ 3.577,79R$ 3.041,12R$ 3.220,01R$ 3.398,90R$ 3.577,79
Promotor de JustiçaR$ 3.975,32R$ 3.379,02R$ 3.577,79R$ 3.776,55R$ 3.975,32

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Q9 – Como é calculado o valor do Auxílio-Saúde para Servidores Efetivos, Comissionados e Cedidos?

Para os servidores, o Teto de Referência é fixado em 11,4% do vencimento básico MPE-E20 (R$ 15.302,60), resultando na base de R$ 1.744,50.

Faixa Etária% TetoAuxílio Regular MáximoAcréscimo PCD (+50%)Teto Máximo PCD
Até 29 anos85%R$ 1.482,82R$ 741,41R$ 2.224,23
30 a 39 anos90%R$ 1.570,05R$ 785,03R$ 2.355,08
40 a 49 anos95%R$ 1.657,28R$ 828,64R$ 2.485,92
50+ anos100%R$ 1.744,50R$ 872,25R$ 2.616,75
4. Elegibilidade e Cobertura do Perfil

Q10 – Quais tipos de despesas médicas podem ser reembolsadas conforme o meu perfil de vínculo?

Vínculo / PerfilReembolso de PlanoDespesas Diretas (Consultas/Farmácia)Admite Transbordo?
Membros e Servidores EfetivosSim (comprovação)SIM (limitado ao saldo mensal)NÃO (sem transbordo)
Comissionados e CedidosSim (comprovação)NÃO (restrito à mensalidade do plano)NÃO (sem transbordo)
Servidores PCD / Doença GraveSim + Aux. Comp.SIM (despesas diretas em geral)SIM (Única Exceção)

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Q11 – Quais despesas contratadas diretamente são permitidas para reembolso no auxílio regular de membros e efetivos?

O auxílio-saúde regular de membros e servidores efetivos admite o ressarcimento das seguintes categorias (respeitado o saldo mensal disponível):

  • Assistência Médica e Hospitalar;
  • Assistência Odontológica, Psicológica, Fisioterápica, Terapêutica Ocupacional e Fonoaudiológica;
  • Assistência Farmacêutica (Medicamentos e Vacinas).
5. Regras para PCD e Doenças Graves

Q12 – O que mudou para Servidores com Deficiência (PCD) ou com Doenças Graves?

O Auxílio-Saúde Complementar foi ampliado para alcançar também os casos de doenças graves (do próprio servidor ou de seus dependentes), abrangendo servidores efetivos, comissionados, cedidos e pensionistas. Este auxílio concede uma margem adicional de até 50% sobre o valor de referência do servidor.

Q13 – O que é a regra do “Transbordo” e a quem ela se aplica exclusivamente?

REGRA DO TRANSBORDO: É a autorização para diluir e ressarcir o valor de uma despesa médica elevada e eventual ao longo dos meses subsequentes, respeitando o teto mensal.

Atenção: O transbordo é uma exceção exclusiva do Auxílio-Saúde Complementar de Servidores PCD ou com Doença Grave. Deve ser cadastrado no sistema impreterivelmente até o dia 10 do mês seguinte ao desembolso.

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Q14 – Quais doenças são legalmente reconhecidas como Doenças Graves para fins do benefício?

A conformidade segue taxativamente a Lei nº 7.713/1988:

  • Tuberculose ativa | Alienação mental | Esclerose múltipla | Neoplasia maligna (câncer)
  • Cegueira | Hanseníase | Paralisia irreversível e incapacitante | Cardiopatia grave
  • Doença de Parkinson | Espondiloartrose anquilosante | Nefropatia grave / Hepatopatia grave
  • Doença de Paget em estado avançado | Contaminação por radiação | AIDS

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Q15 – Como fica a situação dos Membros PCD ou com Doença Grave sob a Resolução nº 072/2021-PGJ?

A sistemática anterior não mais se aplica. O membro (ou pensionista) que for PCD ou possuir doença grave faz jus automaticamente a 100% do teto da sua categoria (independente da idade).

6. Dependentes e Exclusão

Q16 – Quem pode ser cadastrado como dependente para fins de ressarcimento?

O rol de dependentes é taxativo conforme a Nota Orientativa nº 001/2026:

  • Cônjuge ou Companheiro(a): Comprovação por Certidão de Casamento ou Declaração de União Estável;
  • Filhos, Enteados e Tutelados (< 21 anos): Sem renda própria acima da faixa de isenção do IRPF;
  • Filhos Estudantes (21 a 24 anos): Matrícula regular em Ensino Médio, Técnico, Superior ou Pós-Graduação reconhecida pelo MEC e dependência econômica na declaração do IRPF.

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Q17 – Quais eventos acarretam a perda automática do direito do dependente?

  • Ao completar 21 anos: Exclusão automática, salvo apresentação de comprovante de matrícula de estudante;
  • Ao completar 24 anos: Encerramento definitivo do benefício no mês subsequente, sem exceções;
  • Divórcio ou Dissolução de União Estável: Interrompe imediatamente o benefício do ex-cônjuge e dos respectivos enteados;
  • Cessação de Obrigação Alimentar: Revogação judicial da pensão.

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Q18 – Dependentes que recebem benefício similar em outro órgão público podem ser incluídos?

Não. É expressamente vedada a inclusão de dependentes que percebam verbas de mesma natureza ou auxílios de saúde similares em outros entes públicos, de modo a evitar duplicidade de indenização.

7. Comprovação de medicamentos e exigências fiscais

Q19 – Quais os documentos exigidos para o reembolso de Assistência Farmacêutica (Medicamentos e Vacinas)?

A concessão exige a anexação de documentação dupla simultânea:

  1. Documento Fiscal (Nota/Cupom Fiscal): Emitido pelo estabelecimento contendo obrigatoriamente o CPF do integrante ou do dependente, nome do medicamento/vacina e data dentro do mês de referência.
  2. Prescrição Médica (Receita): Emitida por profissional habilitado em nome do paciente.

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Q20 – É necessário emitir uma nova receita médica todos os meses para medicamentos de uso contínuo?

Não. Para tratamentos contínuos, não é preciso renovar a receita mensalmente. É permitida a reapresentação da mesma cópia da receita válida a cada mês, anexando-a juntamente com a nova Nota Fiscal de compra do mês correspondente.

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Q21 – Quais dados mínimos devem constar nas Notas Fiscais de médicos, clínicas e hospitais?

Para serem aceitos pela auditoria, os recibos ou notas fiscais devem apresentar:

  • Identificação completa do prestador (Nome/Razão Social e CPF/CNPJ);
  • Nome explícito do paciente beneficiário (titular ou dependente cadastrado);
  • Discriminação clara do serviço de saúde realizado e a data ou período de atendimento.

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Q22 – Qual sistema devo utilizar para cadastrar solicitações e comprovantes?

O sistema de solicitação é único! Acessível pelo Espaço-RH da Intranet do MPRN, menu Auxílio de Assistência à Saúde > Requerimento de Reembolso.

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