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ARRECADA MAIS

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O CAOP-PP irá auxiliar Promotorias de Justiça de Patrimônio Público na articulação com a Prefeitura Municipal respectiva e adoção de algumas medidas para otimização da administração tributária municipal e da arrecadação de IPTU, como: adequação da legislação; estruturação da fiscalização, com fiscais efetivos, atualização do cadastro de contribuintes, software, etc; estruturação da cobrança, com inscrição em dívida ativa; execução, protesto, etc.

O IPTU tem importante papel no orçamento municipal, sendo muitas vezes a principal fonte de receita dos municípios. Por não ter destinação vinculada, é considerado um tributo com viés preponderantemente arrecadatório, servindo ao propósito básico de fonte de receitas para manutenção da própria máquina pública, bem como para custear a implementação das políticas públicas, como saúde, segurança, educação, obras de infraestrutura, asfaltamento.

No entanto, constata-se um negligência generalizada no que tange à arrecadação do IPTU, tendo-se identificado diversos municípios potiguares que, embora tenham instituído seus impostos municipais, ainda não se organizaram para realizar a efetiva cobrança, em maioria pelo fundamento de ser uma medida impopular politicamente, argumento que impõe ser desmistificado.

Os entes da federação também têm o dever de controlar e regular tanto suas despesas quanto suas receitas, sob pena de desequilíbrio orçamentário e financeiro e, consequentemente, endividamento, o que desencadeia total insegurança em todas as instituições que o compõem.

Nesse âmbito, muito se fala no controle de despesas e pouco sobre a otimização das receitas, que também afeta diretamente o controle orçamentário, a consecução de políticas públicas efetivas nos municípios e a própria administração das despesas com pessoal.

Temos, por exemplo, os limites de gastos com pessoal estabelecidos pelo art. 169 da CF e pela Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), em seu art. 19, os quais têm como parâmetro a receita corrente líquida Com a baixa arrecadação, os municípios terminam por ofertar serviços públicos deficitários, o que se reverte, em última análise, em baixa qualidade de vida da população.

Mais que isso, o ônus de pagar o tributo termina recaindo sobre pequena parcela da população, sendo o poder público omisso e tolerante com a prática da sonegação fiscal, permitindo que deixem de cumprir suas obrigações de contribuição com o Estado, o que inegavelmente constitui violação ao pacto social e afronta ao concidadão que cumpre fielmente suas obrigações, além de ofensa aos princípios federativos.
Esses atos de deslealdade social também são formas de corrupção, na mesma medida que o é a omissão do gestor em corrigi-los.

A instituição de impostos municipais, portanto, é imprescindível para cumprir o disposto na LRF e na Carta Magna, bem como para viabilizar o pagamento dos atuais servidores ativos e inativos do Estado.
Tais medidas também são estritamente necessárias para que os Municípios sejam capazes de criar cargos, no futuro, para as áreas de Saúde e Educação, conferindo a seus cidadãos um núcleo mínimo de eficiência na promoção desses direitos sociais – também previstos na Constituição da República, sem as quais será impossível o incremento de pessoal na medida em que esses direitos exigem.

Assim, é possível – e de grande importância – a arrecadação de receita efetiva e com eficácia, através de pessoal capacitado, com equipamentos de informática e soluções em sistemas que agilizem e organizem eletronicamente os cadastros e as cobranças e, ainda, promova a gestão dos créditos e da dívida ativa.
A arrecadação de receitas próprias pelos Municípios é mais que uma obrigação constitucional e da lei de responsabilidade fiscal, mas um verdadeiro investimento, que servirá para o aumento de sua receita e, consequentemente, para a diminuição da dependência das transferências correntes.

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